Fonte: Tribuna da Imprensa - José Carlos Werneck - Com base no acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil (Decreto 7.107/10). o ministro Felix Fischer, presidente do Superior Tribunal de Justiça, homologou sentença eclesiástica de anulação de casamento religioso, confirmada pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no Vaticano.
Este foi o primeiro pedido de homologação de sentença eclesiástica feito em conformidade com o acordo. O decreto prevê que as decisões eclesiásticas confirmadas pelo órgão superior de controle da Santa Sé são consideradas sentenças estrangeiras, com valor legal no Brasil.
Com a decisão do STJ, os ex-cônjuges passaram de casados para solteiros, uma vez que a homologação da sentença eclesiástica resultou também na anulação do casamento civil, porque,conforme o artigo 12 do acordo Brasil-Vaticano, o casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que também atendam às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro, produzirá efeitos civis.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE
O Código de Direito Canônico, promulgado em 1983, exige que a declaração de nulidade, para ser válida e dar direito a um novo casamento, seja dada por, pelo menos, dois tribunais distintos. Então, se o primeiro aprovou a nulidade,em 20 dias deve encaminhar o processo a um segundo tribunal. Depois da Corte de segunda instância, cabe ao Vaticano confirmar a sentença.
Inicialmente, o marido pediu a anulação do casamento religioso ao Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Vitória, acusando a mulher de pedofilia. A sentença favorável foi confirmada pelo Tribunal de Aparecida, no estado de São Paulo e, depois, pelo Vaticano.
Ao homologar a sentença estrangeira, o ministro Felix Fischer entendeu que o pedido não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes.