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O enquadramento legal dos criminosos do Black Bloc
  Data/Hora: 9.out.2013 - 11h 33 - Categoria: Brasil  
 
 
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Milton Corrêa da Costa - Providencial e oportuna a anunciada medida, de iniciativa de um delegado da Polícia Civil de São Paulo, no enquadramento de dois baderneiros na Lei de Segurança Nacional, uma norma em pleno vigor em território nacional. No Rio de Janeiro as autoridades decidiram, a partir de agora, enquadrar os selvagens vândalos (quadrilheiros) do grupo radical anárquico Black Bloc, na lei que tipifica organização criminosa. Já não era sem tempo. Baderna tem limites. Democracia anárquica não é regime político em nenhum lugar do mundo.

 

Numa rápida passagem no dispositivo das citadas normas legais podemos identificar os seguintes crimes em que estão enquadrados os indesejáveis desordeiros que ameaçam a ordem pública e a ordem institucional. Senão vejamos:

 

 

Lei 7170/83, a chamada Lei de Segurança Nacional

 

Art. 1o, parágrafo primeiro: Está incurso nesta lei quem expõe a perigo o regime democrático.

 

Art.15. Praticar sabotagem contra meio de transporte (INCENDIAR ÔNIBUS POR EXEMPLO) (reclusão de 2 a 6 anos)

 

Art.17. Tentar mudar, com emprego de violência, a ordem (reclusão de 3 a 15 anos)

 

Art.18. Tentar impedir, com emprego de violência, o livre exercício de qualquer dos Poderes ( reclusão de 2 a 6 anos)

 

Art.20. Saquear, devastar, depredar, provocar explosão (reclusão de 3 a 10 anos)

 

Art. 23. Incitar à subversão da ordem social (reclusão de 1 a 4 anos)

 

 

Agora vejamos o que dispões a Lei 12.850/13, que tipifica organização criminosa, no enquadramento de tais infratores

 

Art 1o (Parágrafo 1o): Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

 

Art 2o: Promover, constituir, financiar ou integrar pessoalmente, ou por interposta pessoa, organização criminosa ( reclusão de 3 a 8 anos e multa, sem prejuízo das penas correspondentes ás demais infrações penais praticadas)

 

 

CONCLUSÃO;

 

Como se vê, enquanto não se dispõe de lei específica que tipifique o crime de terrorismo urbano, aí estão dois dispositivos legais, em plena vigência em território nacional, através dos quais a Justiça pode manter no cárcere, longe do convívio social, os quadrilheiros arruaceiros que depredam o patrimônio público e privado, afrontam a ordem pública, a ordem institucional, colocam sob risco a incolumidade de cidadãos ordeiros e saqueiam lojas, ameaçando permanentemente a democracia e a paz social. Anarquismo tem limites. É hora de agir, o quanto antes, contra tal bando de criminosos.

 

Milton Corrêa da Costa é tenente coronel da PM do Rio de Janeiro na reserva

 
 

 

 

 
 
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