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DESRESPEITO OU ILEGALIDADE
  Data/Hora: 21.nov.2013 - 20h 32 - Categoria: Educação  
 
 
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Ambos. Recebemos quase que diariamente reclamações de pessoas que transitam pelas calçadas nas ruas centrais da nossa cidade, assim como de diversos comerciantes que não aguentam mais a falta de respeito de alguns lojistas que utilizam aparelhos de som na porta de entrada de seus estabelecimentos para tentarem convencer as pessoas que passam pelas calçadas a adentrarem em tais locais.

 

Porem a falta de respeito e criatividade para conseguir clientes, citados nas reclamações chegaram ao ápice na véspera do feriado do dia das crianças quando algumas lojas instalaram em frente aos estabelecimentos, alem de equipamentos de som, brinquedos infantis para atraírem os pequenos e respectivamente o dinheiro dos pais, causando transtornos e desconforto aos pedestres e motoristas, pois alem de interromperem a circulação dos pedestres, os colocam em risco, sendo que as pessoas tinham muitas vezes que desviarem pelas ruas para seguirem adiante e tomava o espaço, exclusivo para o estacionamento dos veículos.

 

Porem alem da falta de respeito com as pessoas que circulam no centro da cidade, sejam a pé ou com veículos, uma total ilegalidade em tal ato, pois as calçadas são feitas exclusivamente para a circulação de pedestres. Pois o CTB (código de Trânsito Brasileiro) diz que:

Art. 68 - É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.”

Já o Código de postura do Município de São Miguel do Iguaçu diz :

Art. 61. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não poderão ocupar o passeio em toda a sua largura, correspondente á testada do edifício para a exposição de mercadorias, tabelas, placas ou outros obstáculos.”

Portanto, a obstrução das calçadas é ilegal e deveria ser fiscalizadas pelo poder público municipal, pois a lei orgânica do Município diz :

Art. 7º Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:...

XXVI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;”

Já o uso de equipamento de som, o qual somente perturba as pessoas, a lei trata o tema como crime, mas ultimamente vem sendo considerada como poluição sonora e tratada no âmbito do crime ambiental a qual é definida pelo inciso III do art. 3º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981:

 

“Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

.........................................................................................”

“III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

Já a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, cujo artigo 54 considera crime “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”. Como a poluição sonora pode causar danos à saúde humana, afetando os sistemas auditivo e nervoso das pessoas, pode aquele que a provocar ser enquadrado no disposto nesse artigo da lei, sujeitando-se a penas de reclusão de um a quatro anos, além de multa.

o Código de postura municipal diz :

Art. 35. É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis.”

A poluição sonora é tratada também na Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais -, cujo art. 42 considera a poluição sonora uma contravenção referente à paz pública:

 

“Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou sossego alheios:

.....................................

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;.........

Pena – Prisão simples de quinze dias a três meses, ou multa.”  

Quando se fala em prejuízo a saúde humana, nos referimos ao teor das Resoluções do CONAMA nº 001 e 002, de 08.03.90, relativas aos padrões para a emissão de ruídos dentro do Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora-silêncio. Pois segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o limite tolerável ao ouvido humano é de 65 dB (A), e que acima disto o nosso organismo sofre de estresse.

Portanto, o controle da poluição sonora dentro da abordagem dada pelas legislações ambiental e penal, do controle da localização, nas áreas urbanas, das atividades que a causam, este último intrinsecamente ligado ao planejamento e controle do uso do solo (planejamento urbano) e das funções urbanas é, portanto, de competência exclusiva do poder municipal, segundo entendimento da maioria dos juristas, porem se houver a representação legal de qualquer pessoa, a policia deverá tomar as providencias e encaminhar o responsável pelo estabelecimento comercial até a Delegacia de Policia para as providencias legais. Tudo isso se aplica a qualquer tipo de perturbação sonora, seja ela em lojas, bares, lanchonetes com som mecânico ou ao vivo.  

 

 

Valcenir Luiz Reis

 
 

 

 

 
 
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