Por Manoel Ambrosio Ribeiro Neto e Isabelle Dias Carneiro Santos
Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal, no seu papel de Corte Constitucional, tem-se envolvido em discussões de temas polêmicos, e as decisões do pleno desse Tribunal – além dos votos de alguns ministros – têm sido criticadas pela população em geral. A rejeição a certas decisões acontece não por uma simples discordância de ideias, mas pelo desconhecimento da real função do STF.
No Brasil, o modelo de Estado é o Democrático de Direito e, por isso, temos uma característica notória desse tipo de organização estatal: há uma lei maior, a Constituição, que elege princípios, estabelece direitos e deveres, cria órgãos e regula suas respectivas funções, tudo isso para deixar claro sobre qual base vamos construir uma “sociedade livre, justa e solidária”. (Artigo 3º, I, Constituição Federal).
Então, de início, é bom que se deixe bem claro que, no exercício das funções estabelecidas pelo texto constitucional, o Supremo Tribunal Federal não adota medidas políticas, mas faz interpretações jurídicas, ou seja, os ministros, em suas decisões, não incluem ali suas opiniões pessoais, mas dizem, levando em consideração a atual organização jurídica, se determinada norma se adequa àquelas estabelecidas pela Constituição Federal de 1988.
Esse entendimento é fundamental, por exemplo, para compreendermos por que alguns condenados do mensalão, apesar da gravidade dos seus crimes, foram cumprir pena no regime semiaberto e tiveram direito a trabalho remunerado, ou qual o motivo que leva a Lei de Anistia a ainda ter validade. O fato de um ministro ter votado a favor dessas situações não revela que ele coaduna com a corrupção e com a ditadura militar, mas nos mostra que, segundo seu entendimento, nos moldes do atual sistema jurídico, essas normas se adequam sem nenhuma ilegalidade.
Essa visão clara da organização do Estado brasileiro não só é importante para se acatar a decisão de tal ou qual membro da Corte, mas também ajuda na discussão e adoção de políticas públicas que melhorem o país. Afinal, quem é o responsável? Aonde ir, de quem exigir e como cobrar? Que mudanças são possíveis de ser feitas?
Assim entenderemos que, se a pena para certos crimes é injusta ou as leis parecem ser inadequadas à realidade do país, é ao Poder Legislativo que devemos nos reportar, e que uma decisão da Corte Suprema ou de qualquer outro juízos que faça valerem essas penas não degrada seu objetivo de promover a justiça, pois o juízo fez o que se esperava dele: adequou a lei ao fato que foi levado à Justiça.
A tarefa da nossa Corte Suprema é extremamente instável, razão pela qual, mesmo no meio jurídico, suas decisões são, por muitas vezes, criticadas, além de que acaba sendo envolvida (ou imiscuindo-se) em vários conflitos perante os poderes Executivo e Legislativo.
Portanto, é de fundamental importância reconhecer, reforçar e discutir o exercício das funções das nossas instituições democráticas para que a mudança e a acomodação necessária à realidade atual sejam o mais sólidas possível.
Manoel Ambrosio Ribeiro Neto: Acadêmico do curso de Direito da UFMS - Câmpus de Três Lagoas (MS). E-mail: manoel_ambrosio_10@hotmail.com
Isabelle Dias Carneiro Santos: Professora do curso de Direito da UFMS - Câmpus de Três Lagoas (MS). E-mail: professoraisabellesantos@hotmail.com