Fonte: Tribuna da Imprensa
MOVIMENTO ABI AUTÊNTICA/BARBOSA LIMA SOBRINHO, vem manifestar o seu repúdio contra o “Relatório da Comissão da Liberdade de Imprensa e Direitos Humanos da Associação Brasileira de Imprensa, do mês de março, assinada pelos Diretores Paulo Jerônimo (Vice-Presidente da ABI), e Arcírio Gouvêa Souza (Diretor de Assistência Social da ABI), os quais, de maneira no mínimo infeliz, assacaram contra a lisura do Poder Judiciário, e do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro, fazendo insinuações graves sobre os Eminentes DesembargadoresGilmar Augusto Teixeira e Elizabete Alves de Aguiar, em virtude dos seus votos no julgamento majoritário do Recurso em Sentido Estrito nº. 2015.051.00099, onde, vencido o nobre Desembargador Relator Marcus Quaresma Ferraz, despronunciaram os réus Fábio Raposo Barbosa eCaio Silva de Souza da imputação de cometimento de homicídio doloso (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, na forma do art. 29, todos do Código Penal) em que figura como vítima o cinegrafista Santiago de Andrade, e deferiram aos acusados a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, incisos I, II, III, IV, V e IX do Código de Processo Penal), sem, entretanto, absolvê-los ou dizer que não cometeram delito.
A presente nota de repúdio infirma os termos injuriosos e fora da boa técnica jurídica, atribuídos ao Conselheiro Fiscal Arnaldo César Jacob pelos Diretores da ABI signatários do Relatório da Comissão, que tais “a sentença(sic) do Tribunal de Justiça que libertou os dois assassinos ... essa impunidade poderá gerar mais violência contra os jornalistas que cobrem manifestações públicas, já que ninguém é punido”, “os matadores pertencem a um partido político que é acoitado pelo Sindicato dos Jornalistas, que, de certa forma, apoia esse tipo de violência ao se posicionar a favor dos algozes do cinegrafista”, “que a ABI estude uma representação contra os dois desembargadores, que soltaram os assassinos, junto ao Conselho Nacional de Justiça, para gerar um fato político e muita pauta para os jornais e TVs”, uma vez que o voto do ilustre Desembargador Gilmar Augusto Teixeira, que prevaleceu, em momento algum isentou os acusados de responder a processos, não havendo “impunidade” em uma decisão colegiada que os proíbe de se ausentar do Município do Rio de Janeiro, dentre muitas outras cautelas, tampouco existe competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para apreciar atos jurisdicionais, menos ainda, para punir Desembargadores por seus votos, ainda mais quando a intenção declarada do Relatório da Comissão é apenas “gerar um fato político” contra os magistrados, o que é diametralmente oposto ao intuito de fazer verdadeira Justiça.
Também é repudiada a infeliz afirmação que passa por ser da jornalista Iara Cruz, de que “a justiça libertou os assassinos alegando que a culpa não é deles; a culpa é do cinegrafista que estava no lugar errado na hora errada ... um anacronismo, um absurdo sem tamanho vindos de um juiz que está ali exatamente para analisar e julgar essas situações”; tais palavras são no mínimo impensadas, haja vista que o Acórdão majoritário da 8ª Câmara Criminal do TJERJ, em momento algum, e em qualquer de suas 113 (cento e treze) páginas, atribuiu culpa à vitima (o cinegrafista Santiago de Andrade) ou negou a participação dos acusados no evento; apenas desclassificou-se a imputação de homicídio qualificado, remetendo novamente os autos ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para que este forme sua opinio delicti e ofereça outra denúncia, dando definição jurídica diversa ao fato, que ainda poderá ser tipificado como lesão corporal qualificada pela morte (art. 129, § 3º do Código Penal), explosão privilegiada (art 251, § 1º do Código Penal) ou homicídio culposo (art. 121, § 4º do Código Penal). Houve, portanto, exaustiva análise e julgamento sobre o evento.
Repudiamos, igualmente, as declarações que seriam do jornalista Bruno Cruz, de que “essa qualificação que a justiça não entendeu como dolo, segundo afirmou, criticando ainda a pena branda pela qual eles foram denunciados ... indignado com o descaso da justiça e com a indiferença que existe em relação aos crimes praticados contra jornalistas que aumentam a cada ano no país”; o Poder Judiciário não mostrou nem “indiferença” nem “descaso” com a morte da vítima, e tampouco éindiferente aos crimes praticados contra jornalistas ou contra qualquer outro cidadão, apenas determinou que acusados responderão pela prática em tese de outro tipo penal, cujo julgamento não é da competência do Júri, não podendo se qualificar como “pena branda” uma sanção que pode atingir mais de 8 anos de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado.
Repudiamos, da mesma forma, a “sugestão” supostamente enunciada pelo jornalista Lindolfo Machado, de “colocar o advogado da ABI, Dr. Jansen dos Santos, para acompanhar o caso e, com a influência da Entidade, tentar reverter a libertação dos dois criminosos”. Talvez o suposto emissor desta sugestão não o saiba, mas é importante esclarecê-lo que nem a Associação Brasileira de Imprensa nem o seu renomado causídico têm a atribuição de exercer influências para reverter decisões do Poder Judiciário; lamenta-se que dentro de uma Casa de Cidadania, qual a ABI, se tenha enunciado tão abertamente um plano de influir contra os atos de outra Casa de Cidadania, como o é o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em sua missão jurisdicional, profere decisões contramajoritárias, evitando que a mera vontade da maioria descambe para o linchamento das minorias ou de indivíduos.
Por fim, é algo fora da boa técnica processual que o Departamento Jurídico da Associação Brasileira de Imprensa se coloque “à disposição da PGE” (sic) “para que as duas entidades entrem juntas com o recurso contra a decisão do Tribunal de Justiça”, tal como consignado que o faria o Presidente da Comissão de Liberdade de Imprensa e Direitos Humanos Paulo Jerônimo. E isto porque a Associação Brasileira de Imprensa não tem interesse processual para intervir em nome próprio no feito onde se discute o evento que resultou no óbito de um colega jornalista, inexistindo qualquer previsão no Código de Processo Penal para que uma pessoa jurídica que não foi lesada em sua honra, imagem, patrimônio ou outro bem jurídico tutelado no ordenamento, se habilite nos autos de ação penal pública incondicionada, como se filial do Ministério Público fosse.
O que o Departamento Jurídico da ABI pode fazer, se quiser realmente subsidiar a acusação — esperamos que em termos mais comedidos para se referir aos atos do Poder Judiciário e às pessoas dos magistrados — seria contatar a família do saudoso Santiago de Andrade, e caso esta deseje habilitar-se no feito como assistente de acusação — instituto com previsão legal no art. 268 do Código de Processo Penal — venha a, patrocinando os familiares da vítima, interpor e arrazoar os recursos que entenda pertinentes, produzir e contrariar provas e participar dos atos da instrução do processo ao lado do Ministério Público, e sempre falando nos autos depois deste.
Não é assacando contra o Poder Judiciário ou pior, contra a honra de Eminentes Magistrados, que a Associação Brasileira de Imprensa estará construindo um Brasil melhor; repudia-se a deliberação dos coleguinhas que assinaram e aprovaram o Relatório da Comissão de Liberdade de Imprensa e Direitos Humanos de quererem influir em um dos Poderes da República (como se tal o pudessem!), porque o Judiciário é independente dos demais Poderes, inclusive da Imprensa, exercendo esta a sua função de “Quarto Poder” em harmonia com as outras instituições. A ABI deve sempre lutar para preservar as liberdades, compreendidas nestas a Justiça livre de pressões e influências que a História já conhece, pois sempre que regimes totalitários intentaram controlar as decisões dos Juízes, quem perdeu foi a Democracia.
Não compreendemos o repentino desvio das funções da Associação Brasileira de Imprensa, como se a casa de BARBOSA LIMA SOBRINHO e Herbert Moses se transformasse em um órgão acusador, fora de suas previsões no Estatuto Social, e agindo, inclusive, contra ele próprio.
A Justiça se fará, no caso da morte do cinegrafista Santiago de Andrade, depois que se der aos acusados o direito ao devido processo legal, com a capitulação correta das suas condutas e julgados pelo Juízo que for competente para o delito e, se condenados, “para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcionada ao delito e determinada pela lei”, conforme a célebre conclusão do Marquês de Beccaria, em sua obra “Dos Delitos e das Penas”, clássico livro que encerrou o tempo no qual o processo era meramente inquisitorial e as penas eram arbitrariamente aplicadas para atender aos interesses e às injunções dos reis.
Assim, conclamamos todos profissionais da comunicação, jornalistas, entidades representativas, ao endosso da nossa NOTA DE REPÚDIO.
Rio de Janeiro, 31 de Março de 2015.
MOVIMENTO ABI AUTÊNTICA/BARBOSA LIMA SOBRINHO