Em decisão liminar proferida no último dia 25 de maio, a Dra. Juliana Cunha de Oliveira Domingues, Magistrada da nossa comarca, deferiu integralmente a liminar pleiteada pelo Ministério Público em relação aos requeridos Claudiomiro da Costa Dutra e Ezequiel Cruz da Silva, por ato de improbidade administrativa descritos nos artigos 10, XII e 11 da Lei 8429/92, além das sanções previstas no artigo 12, II e III da referida lei, o ressarcimento integral do dano material causado ao erário do Município de São Miguel no importe de R$ 14.157,99.
Veja o que consta nos artigos acima descritos pela Meritíssima Juíza:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
“O Ministério Público afirma que Ezequiel foi contratado pelo Prefeito Claudiomiro para ocupar cargo em comissão, no Município de São Miguel do Iguaçu, como forma de pagamento de uma dívida pessoal do Prefeito. Contudo, apesar de receber seus vencimentos, jamais prestou serviço ao município”, afirma a Magistrada em sua decisão.
Vale salientar que quem denunciou esse caso junto a Promotoria Pública foi o próprio Ezequiel, motivo pelo qual, ele também foi condenado a devolver ao município a importância de R$ 14.157,99.
Entenda esse caso:
Segundo relato do próprio Ezequiel, em 2012, ele foi procurado pessoalmente por Claudiomiro da Costa Dutra, que na época estava em campanha, solicitando apoio do mesmo para a sua eleição, prometendo em troca, caso fosse eleito, serviços na Prefeitura no ramo da Construção Civil.
Assim que foi eleito, o prefeito mudou de idéia e resolveu contratá-lo inicialmente na função de Coordenador de Coleta de Resíduos Sólidos e posteriormente como Coordenador de Serviços de Inspeção Municipal CC-9.
Para denunciar esse caso junto ao Ministério Público, na prática, Ezequiel também teve que se auto-denunciar, tendo em vista que recebeu como CC-9, sem nunca ter trabalhado para o Município.
“Pois, de fato, analisando a documentação acostada bem como o depoimento do requerido Ezequiel, observo que apesar do Ministério Público ter requerido documentos que comprovassem a prestação de serviços pelo requerido Ezequiel, durante o tempo em que exerceu cargo público, o Município não comprovou por documento ou qualquer outro meio possível que o requerido Ezequiel realmente exerceu a função. Aliás, pelo depoimento dado pelo próprio requerido Ezequiel ao Ministério Público, observo a verossimilhança das alegações”, observa a Magistrada em sua decisão.
“Há fortes indícios, num juízo de cognição sumária, que o requerido Claudiomiro tenha contratado o requerido Ezequiel para trabalhar para o Município de São Miguel do Iguaçu sem que este necessitasse prestar os serviços como forma de retribuição pelos trabalhos realizados pelo requerido Ezequiel à Campanha eleitoral de Claudiomiro da Costa Dutra”, conclui, deferindo integralmente a liminar pleiteada pelo Ministério Público, determinando as providências cabíveis como Bloqueio proporcional dos bens até a quantia de R$ 14.157,99, de ambos.
Essa é uma decisão de 1ª Instância e o prefeito deve recorrer.
Reação da Oposição
Como se trata de um caso CONCRETO e comprovado de compra de votos para a sua eleição em 2012, segundo pudemos apurar, vários partidos deverão entrar com uma Ação junto a Justiça Eleitoral solicitando a perda do mandato e o afastamento imediato do prefeito Claudiomiro da Costa Dutra.
“Esse caso comprova que essa prática de mapear e comprar as principais lideranças com poder de persuasão sobre os demais na hora de definir o seu voto é real, é CONCRETA e que já vinha sendo praticado pelo atual Prefeito durante a campanha que o levou ao Paço Municipal. Como estamos em ano eleitoral e já existem diversos indícios de que essa prática continua, vamos solicitar que a Justiça haja com o devido rigor para que o pleito não seja mais uma vez maculado pelo poder econômico”, justificam.