Vejam que essa denúncia foi feita em virtude de irregularidades decorrentes de doação de um imóvel no Parque Industrial à empresa de propriedade de Claudiomiro da Costa Dutra (Sociedade Estopas Estobril Ltda), em 25/08/2005, portanto, há 12 anos, só agora é que a mesma foi transformada em denuncia através do acórdão nº 2377/17 do Tribunal de Conta.
A denúncia publicada hoje (07), no site do TCPR - segue agora para o MP para em seguida se transformar em Ação e, e sabe-se lá, quantos anos ainda vamos ter para chegar a uma execução e a punição dos envolvidos.
Quem é o principal envolvido nessa história? Ele, que na época era o presidente do Legislativo Municipal de São Miguel do Iguaçu e sócio majoritário desta empresa Sociedade Estopas Estobril Ltda.
O que denuncia o Tribunal, vocês poderão ver na íntegra no final dessa matéria – mas, o que pretendemos ressaltar aqui, que no meu ponto de vista é o mais essencial, é a importância de termos no Município um Legislativo forte e atuante que procure honrar não só os votos que recebeu para representar a população, como também fazer jus ao salário mensal que recebe para trabalhar cerca de quatro, cinco – talvez no máximo oito horas por mês...
Por que digo isto? O principal pivô desta denúncia do Tribunal de Contas, na época era o presidente do Legislativo Municipal, Claudiomiro da Costa Dutra, atual prefeito do Rumo Novo, eleito em 2013 e para surpresa geral e alegria dos seus eleitores, reeleito em 2016.
O que ele fez na época? Mesmo sendo Presidente de um Poder cuja função é legislar e fiscalizar, em conluio com o Executivo Municipal, ele deixou na lona um cidadão de bem da nossa cidade, que até aquela data, vivia do suor do seu trabalho para manter os seus familiares e pagar uma pensão alimentícia para os filhos do primeiro casamento.
Como assim? Sim! Acontece que o município através do FUNDESMI, cedeu na época (de forma precária) o terreno na área industrial, juntamente com um financiamento no valor de R$ 19.000,00 para construção de um barracão no imóvel e posterior instalação de uma indústria de confecção e comércio de estopas de pano...
Essa empresa tinha como sócio proprietário, Claudiomiro da Costa Dutra, e o valor atribuído ao imóvel na escritura de doação teria sido de R$ 12.000,00, sendo que o valor real era de R$ 60.000,00, deixando claro que houve juízo de favorecimento ao então presidente do Legislativo...
O incrível de tudo isso vem na sequência, coisa que até hoje, pelo visto, nem o Tribunal de Contas sabe... Em 2002, Claudiomiro da Costa Dutra vendeu o imóvel com o terreno que havia sido doado pela Prefeitura para um terceiro.
Esse terceiro revendeu para Luiz Francisco Raycik, o qual pagou por um barracão de alvenaria de 10x30 metros, situado à Rua nº 03, 290, no qual estava até então instalada a Estopas Estobril Ltda, a importância de R$ 20.000,00 de entrada, com o compromisso de quitar o restante do financiamento junto ao Banco do Brasil...
Luiz Francisco Raycik, de boa fé, assim que terminou de quitar o financiamento junto ao Banco do Brasil, procurou a pessoa que havia lhe vendido o imóvel para fazerem a escritura pública.
Pasmem Senhores! Mesmo tendo uma declaração, assinada pelo vendedor do terreno (Antonio Dirceu Pizzolo), dizendo que: “Declaro para os devidos fins e a quem interessar possa, que vendi um barracão de alvenaria com 10x30 mts., situado no parque Industrial ao Sr. Luiz Francisco Raycik, residente na Rua Floresta, 591, no valor de R$ 20.000,00 mais prestações pendentes financiado junto ao Banco do Brasil S/A, em nome de Claudiomiro da Costa Dutra, declaro ainda assumir o compromisso de depois de liquidado o referido imóvel passar em nome do comprador livre do comprador livre de despesas”, até hoje o mesmo corre atrás do prejuízo numa Ação que se arrasta na Justiça.
O que houve? Assim que ficou sabendo que o financiamento havia sido quitado junto ao Banco do Brasil, Claudiomiro da Costa Dutra, mesmo tendo vendido o mesmo a terceiro, alegando que não havia recebido parte do que tinha para receber, em conluio com o Gestor da época, foi ao Cartório e registrou a escritura no seu nome...
E como está esta situação? Para tentar amenizar a situação, o atual Gestor que na época era o presidente da Câmara, pelo visto, vem cometendo outro crime gravíssimo, ao repassar outro Barracão a Luiz Francisco Raycik, o qual foi doado pela Itaipu Binacional para a Associação dos Catadores de Lixo do Município, onde o mesmo está lá instalado atualmente.
Ele próprio não confirma, mas tem dito a terceiro que o Barracão lhe foi repassado em termos de comodato por 10(dez) anos e que, depois desse prazo, pretende ficar lá para sempre...
Pasmem Senhores! Veja quem nós temos no comando do município e a forma como ele trata o Patrimônio Público. Para entender melhor essa história, sugiro que leiam o que diz o Tribunal de Contas nesta denúncia que está sendo enviada ao Ministério Público para se transformar numa Ação na Justiça...
Vale ressaltar que Luiz Francisco Raycik, entrou com uma ação na Justiça contra Antônio Dirceu Pizzolo...
Vejam que, se na época, nós tivéssemos alguém no Legislativo Municipal, com a honradez e a dignidade do Vereador Volmes Roberto Tschinkel, podem ter certeza que isso jamais teria acontecido...
Com a anuência dos nossos “edis”, uma série de outros crimes destinados a delapidar o patrimônio público vem sendo efetuados sistematicamente em nossa cidade. Tem um caso em especial, que no meu ponto de vista ainda vai dar muito pano pra manga, como se diz na gíria, é a venda de um barracão recentemente no Parque Industrial...
Vejam que a Lei Municipal 1097/97, criada para incentivar a Geração de Emprego e Renda no município, através de doação de Terreno no Parque Industrial, no seu Artigo 5º, parágrafo oitavo diz: “Reverterão ao Poder Público Municipal, os terrenos concedidos a título de incentivos e econômicos, quando não utilizado para as finalidades previstas na doação”.
E qual é a finalidade? Geração de Emprego e renda. Essa empresa que estava no nome do prefeito na época, encontrava-se inativa, ou seja, não estava cumprindo com o que determina a Lei...
Em 2015, com a cumplicidade do Legislativo e dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento, essa Lei foi alterada, possibilitando negócios nada republicanos envolvendo dinheiro público. Recentemente, um empresário se beneficiando desta generosidade nada “franciscana”, conseguiu sozinho ganhar uma espécie de “MegaSena”.
Ele pagou para o município (financiamento) como consta na Matrícula, a importância de R$ 32.000,00 – dias depois que recebeu o beneplácito da escritura, possibilidada pela aprovação dessa nova Lei, ele vendeu pela bagatela de mais de R$ 1.000.000,00.
Segundo fontes extras oficiais, o valor foi de R$ 1.480.000,00... Ele não confirma esse valor, mas é isso que se comenta na cidade – e pela sua movimentação de compra e venda na sequência, tudo indica que realmente ganhou na Loteria.
VEJA NA ÍNTEGRA A DENÚNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS...
PROCESSO Nº: 29870/07 ASSUNTO: DENÚNCIA ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU INTERESSADO: ARMANDO LUIZ POLITA, ATHAIDE PANSERA, CAMILO LIBÓRIO SPOHR, CLAUDIOMIRO DA COSTA DUTRA, DURVAL DE QUADROS, ELI GHELLERE, ESTOPAS ESTORIL LTDA, NÉLIO JOSÉ BINDER, SANDRO MARCON, VALDECIR SIMÃO LAGO, VALDEMAR CARDOSO CARVALHO ADVOGADO / PROCURADOR AMAURI GARCIA MIRANDA RELATOR: CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTA ACÓRDÃO Nº 2377/17 - TRIBUNAL PLENO Denúncia.
Irregularidade na transferência de bem imóvel do Município. COFIM e MPC - Opinativo pela procedência, com a responsabilização solidária do ex-Prefeito (gestão 2005/2007), dos integrantes do Conselho do FUNDESMI, do ex-Presidente da Câmara Municipal e do assessor jurídico.
Pela imposição de multa ao atual Prefeito e Remessa dos autos ao Ministério Público Estadual. 1. RELATÓRIO Trata-se de denúncia formulada por Athaíde Pansera noticiando supostas irregularidades decorrentes de doação de imóvel à empresa Sociedade Estopas Estobril Ltda, ocorrida em 25/08/2005, pelo então prefeito, Sr. Eli Ghellere (gestão 2005/2007).
Noticia-se que a empresa, à época da doação (i) tinha como sócio-gerente e principal acionista o vereador Claudiomiro da Costa Dutra, Presidente do Legislativo Municipal à época, e (ii) encontrava-se inativa perante o fisco municipal e estadual e a outorga da escritura pública do imóvel pelo referido gestor não observou os requisitos estabelecidos na Lei Municipal n.º 1.087/97, a qual exige que a empresa beneficiada com o incentivo esteja em atividade, gerando empregos e tributos.
O Município, a título de incentivo, teria cedido de forma precária o terreno na área industrial à mencionada empresa, juntamente com financiamento no valor de R$ 19.000,00, concedido com recursos do FUNDESMI, para a construção de um barracão no imóvel e posterior instalação de uma indústria de confecção e comércio de estopas de pano.
Além disso, o valor atribuído ao imóvel na escritura de doação teria sido de R$ 12.000,00, entretanto o valor real seria de R$ 60.000,00, ensejando, igualmente, juízo de favorecimento irregular. Em defesa, os denunciados alegaram, em apertada síntese:
a) O Sr. Eli Ghellere somente assinou a escritura pública de doação após parecer favorável, sob orientação do Sr. Tabelião. Ainda, alega que à época não participou de qualquer ato administrativo, pois não havia assumido ainda a chefia do Executivo;
b) Que o Conselho do FUNDESMI somente autorizou a lavratura da escritura para formalizar uma situação que já existia de fato. Ou seja, o imóvel pertencia ao município e havia sido doado de forma precária à empresa no ano de 1997;
c) As atas foram lavradas por pessoas com conhecimento técnico insuficiente, motivo pelo qual, não mencionou-se a lavratura da escritura de doação do imóvel com quitação do financiamento, por entenderem que a Lei 1.087/97 assim já a autorizava;
d) Não se verificou a existência de registro formal dos empregados que estavam trabalhando à época, em visita à sede da empresa;
e) Que é economicamente inviável ao município requerer a retomada do imóvel, pois deveria indenizar a empresa pelas construções.
A COFIM, por meio da Instrução nº 3288/12, opina pela PROCEDÊNCIA da denúncia quanto ao Sr. Eli Ghellere e os integrantes do Conselho do FUNDESMI (Durval de Quadros, Nélio José Binder, Valdemar Cardoso Carvalho e Camilo Libório Spohr), em razão da atitude negligente ante a falta de atenção às exigências legais, que culminou com a aprovação indevida da autorização para a lavratura das escrituras definitivas à sociedade empresária.
Também defende a procedência da denúncia com relação à Claudiomiro da Costa Dutra, chefe do Legislativo à época da doação e sócio majoritário da empresa donatária e com relação à Sandro Marcon, assessor Jurídico do Município que firmou parecer favorável à lavratura da escritura pública em favor da empresa privada. Em conclusão, a Unidade Técnica propugna:
- Pela procedência da denúncia, com a responsabilização solidária das pessoas acima mencionadas, ao ressarcimento integral do erário, considerando-se o valor real do imóvel;
- 2- Pela remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para devida apuração da improbidade administrativa constatada, e para adoção das medidas judiciais cabíveis visando à anulação da doação e a recomposição ao erário;
- 3- Por fim, reitera-se a sugestão do Ministério Público no sentido da recomendação à atual administração, da adoção de todas as medidas necessárias para a defesa do patrimônio público, caso haja responsabilização judicial do Município a indenização ou ressarcimento pelas eventuais benfeitorias realizadas no imóvel pela empresa beneficiada;
- 4- Pela improcedência da denúncia quanto ao Ex-Prefeito, Sr. Armando Luiz Polita, mas com aplicação de multa, em face do não atendimento à solicitação desta Corte.
-
O Ministério Público de Contas (MPC), consoante o Parecer nº 14209/12, acompanha o posicionamento da COFIM. 2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Em síntese, verifico que houve denúncia formal, onde foram anexadas diversos documentos “cópias” da comprovação da denúncia efetuada pelo Sr. Athaíde Pansera em face do Município de São Miguel do Iguaçu, noticiando supostas irregularidades concernentes a doação de imóvel à empresa Sociedade Estopas Estobril Ltda, ocorrida em 25/08/2005, pelo então prefeito, Sr. Eli Ghellere (gestão 2005/2007).
Informou o denunciante que a empresa donatária, no período da doação, tinha como sócio-gerente e principal acionista o vereador Claudiomiro da Costa Dutra, Presidente do Legislativo Municipal na época, e ainda, encontrava-se inativa perante o fisco municipal e estadual e a outorga da escritura pública do imóvel pelo referido gestor não observou os requisitos estabelecidos na Lei Municipal n.º 1.087/97, a qual exige que a empresa beneficiada com o incentivo esteja em atividade, gerando empregos e tributos.
Observo que houve ilegalidade na cessão do imóvel objeto da matrícula nº 19996 – Livro 2 CRI da Comarca de São Miguel do Iguaçu, referente ao lote nº 4, quadra 3, do loteamento Parque Industrial à empresa Sociedade Estopas Estobril Ltda. Desta feita, adoto como razões de decidir e parte integrante do presente voto, a Instrução nº. 3288/12 (peça 117) da Coordenadoria de Fiscalização Municipal e Parecer nº 14209/12 do Ministério Público de Contas e VOTO pela PROCEDÊNCIA da denúncia, fixando-se a responsabilização solidária ao ressarcimento integral do erário municipal, considerando o valor real do imóvel, R$ 85.000,00 (peça 116, fls. 3) pelos senhores: Eli Ghellere (ex-Prefeito – gestão 2005/2007), Camilo Libório Spohr, Valdemar Cardoso Carvalho, Nélio José Binder, Durval de Quadros (ex-integrantes do Conselho do FUNDESMI), Claudiomiro da Costa Dutra (ex-Presidente da Câmara e titular da empresa beneficiada), e Sandro Marcon (assessor jurídico do Município).
Com relação ao Sr. Armando Luiz Polita, voto pela Improcedência da denúncia, mas com a aplicação da multa prevista no art. 87, I, b, da lei Complementar nº 113/2005, em face do não encaminhamento de informações solicitadas pelo Despacho nº 559/09 – GCG.
Determino a comunicação e liberação de acesso aos autos ao Ministério Público Estadual. Por fim, reitera-se a sugestão do Ministério Público de Contas, a fim de RECOMENDAR à atual administração que adote todas as medidas necessárias para a defesa do patrimônio público, caso haja responsabilização judicial do Município à indenização ou ressarcimento pelas eventuais benfeitorias realizadas no imóvel pela empresa beneficiada. Por fim, após o trânsito em julgado da decisão, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Execuções (COEX) para as anotações necessárias e à Diretoria de Protocolo (DP) para expedição dos documentos ao Ministério Público Estadual e em seguida o encerramento e arquivamento da presente denúncia. É o voto.
VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, por unanimidade, em:
I – Julgar pela PROCEDÊNCIA da denúncia, fixando-se a responsabilização solidária ao ressarcimento integral do erário municipal, considerando o valor real do imóvel, R$ 85.000,00 (peça 116, fls. 3) pelos senhores: Eli Ghellere (ex-Prefeito – gestão 2005/2007), Camilo Libório Spohr, Valdemar Cardoso Carvalho, Nélio José Binder, Durval de Quadros (ex-integrantes do Conselho do FUNDESMI), Claudiomiro da Costa Dutra (ex-Presidente da Câmara e titular da empresa beneficiada), e Sandro Marcon (assessor jurídico do Município);
II – Julgar pela Improcedência da denúncia com relação ao Sr. Armando Luiz Polita, mas com aplicação da multa prevista no art. 87, I, b, da lei Complementar nº 113/2005, em face do não encaminhamento de informações solicitadas pelo Despacho nº 559/09 – GCG;
III – Determinar a comunicação e liberação de acesso aos autos ao Ministério Público Estadual;
IV – RECOMENDAR à atual administração que adote todas as medidas necessárias para a defesa do patrimônio público, caso haja responsabilização judicial do Município à indenização ou ressarcimento pelas eventuais benfeitorias realizadas no imóvel pela empresa beneficiada.
V – Após o trânsito em julgado da decisão, determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Execuções (COEX) para as anotações necessárias e à Diretoria de Protocolo (DP) para expedição dos documentos ao Ministério Público Estadual e em seguida o encerramento e arquivamento da presente denúncia.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA, FABIO DE SOUZA CAMARGO e IVENS ZSCHOERPER LINHARES. Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI. Sala das Sessões, 25 de maio de 2017 – Sessão nº 17. NESTOR BAPTISTA Conselheiro Relator JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL Presidente PROCESSO Nº: 19