Com respeito a Ação de Nulidade de Processo Político Administrativo de Cassação de Mandato do Vereador Gaúcho, movida pelo Dr. Ijair Vamerlati, a Dra. Juliana de Oliveira Domingues, Juíza de Direito da nossa Comarca, acaba de Deferir Liminar determinando a suspensão dos efeitos da decisão de cassação da Câmara através do Decreto Legislativo nº 02/2017.
“Até o julgamento final da demanda, fica reintegrado ao cargo de vereador suplente, quando solicitado”, determina a Juíza.
Em seu despacho para conceder essa liminar a Meritíssima Juíza levou em consideração o pedido do autor que defendeu que a decisão de cassação é nula, visto que decidiu-se pela improcedência de todos os quesitos objetivos e pela procedência do quesito genérico, sem a especificação da conduta tida como ilícita, a qual consistiria na quebra de decoro parlamentar.
Lembrando o caso, conforme matéria que publicamos no dia 19 de outubro:
“De forma brilhante, com uma redação simples e criativa, direta e persuasiva, nesta petição, Dr. Ijair mostra que a aprovação deste Ato Administrativo que cassou o Mandato do Vereador Volmes, foi uma das maiores aberrações legislativa já perpetuada naquela Casa de Leis.
Com maestria e riqueza de detalhes, ele aborda nove pontos – “nove erros cometidos” neste processo de Cassação – que no meu ponto de vista e acredito que assim seja também no ponto de vista da Justiça, podem ser considerados verdadeiras aberrações jurídicas e legislativas, que podem ser definidas com uma única palavra: PERSEGUIÇÃO.
Todos devem se lembrar de que antes desta sessão que culminou com a Cassação do Mandato do Gaúcho, o comentário na cidade era de que – por andar armado no recinto da Câmara e nas visitas que fez as Secretarias do Município, o vereador seria cassado por Falta de Decoro Parlamentar.
Nem é preciso lembrar também que o Vereador em questão é Policial e que faz parte de uma das mais respeitadas Instituições das nossas Forças de Segurança, a Polícia Federal e que a arma usada por ele é um dos seus instrumentos de trabalho e para tanto, tem autorização Constitucional.
Nesta matéria, não vou citar os “nove pontos” levantados nesta petição e sim, me ater, somente na “absolvição/contradição” votada e aprovada pelos próprios edis neste Ato Administrativo.
Nesta “votação/condenação”, cada vereador votou quatro vezes em quatro itens elaborados pelo Relator, vereador Edson Ferreira que foram:
1º Fato - Porte ilegal de Arma de Fogo; (absolvido por unanimidade)
2º Fato – Enriquecimento ilícito; (absolvido por unanimidade)
3º Fato – Ilegalidade na Forma de Obtenção de Documentos (absolvido por unanimidade)
4º Fato – Quebra do Decoro Parlamentar (Condenado por 6x3)
A onde estava a Quebra do Decoro Parlamentar?
Qualquer um que perguntar a um jovem ou a um adolescente com o mínimo de discernimento para saber o que é certo ou errado, numa situação como essa vai dizer: “A QUEBRA DO DECORO PARLAMENTAR ESTÁ NOS TRÊS FATOS EM QUE O VEREADOR FOI ABSOLVIDO POR UNANIMIDADE PELOS EDIS”.
Em seu despacho, a Dra. Juliana Cunha de Oliveira Domingues, sentencia que neste aspecto, analisando os autos, verifico que há verossimilhança nas alegações do autor, pois, num juízo de cognição sumária, observo que não há correspondência entre os fatos narrados na denúncia e a motivação da condenação pelo autor, de porte ilegal de arma, requisição de informações de formas irregular e enriquecimento ilícito por cumulação de vencimentos. Contudo, no relatório final que opinou pela procedência parcial da denúncia, seguido pela maioria dos vereadores, concluiu-se pela não ocorrência de nenhum dos fatos descritos na denúncia (que consequentemente gerariam a quebra de decoro parlamentar e, de forma aparentemente contraditória, pela ocorrência de quebra de decoro parlamentar.
e) Por todo o exposto, é evidente que a questão trazida nos autos pelo autor, insurgindo-se contra o processo administrativo que tramitou na Câmara Municipal, exige uma maior apreciação de dados que devem ainda ser submetidos ao crivo do contraditório – sob pena de ofensa ao devido processo legal – dogma constitucional.
Contudo, a tutela cautelar pleiteada tem cabimento, porquanto se não deferida a medida, a ação anulatória restaria completamente esvaziada em decorrência do decurso do tempo até o julgamento final da demanda, sendo evidente o risco ao resultado útil do processo em razão do prazo certo para o mandato efetivo de vereador.
Desta forma, com base no princípio geral de cautela do magistrado e tendo em vista que, num juízo de cognição sumária, verifico a aparente contradição entre os fatos imputados ao autor e a decisão de quebra de decoro, associado ao risco ao resultado útil do processo pela demora no provimento jurisdicional, a fim de permitir às partes à produção de todos os meios lícitos de provas e em homenagem à autenticidade do regime representativo, traduzido na ideia de prevalência da autonomia da vontade do eleitor soberano e legitimidade do pleito eleitora contra qualquer forma de abuso de poder, seja ele econômico, político ou de autoridade, decido conceder a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos da decisão de cassação do autor”, sentencia a Juíza.