Atendendo a solicitação do Movimento Venha Pra Rua São Miguel, feita através de um Abaixo Assinado com mais de 1000 assinaturas, o vereador Professor Ari, encaminhou a presidência do Legislativo Municipal um Projeto de Lei, solicitando a redução da Taxa de Lixo, considerada quase que por unanimidade da população, como abusiva em virtude dos valores que estão sendo cobrados.
Em sua justificativa, lembra o vereador que, mesmo não havendo reserva de iniciativa entre o executivo e legislativo para leis sobre tributos conforme a legislação pertinente; as centenas de assinaturas de desaprovação à Lei 2.965/2017, recolhidas por todos os cantos do município, bem como as intensas manifestações de desacordo nas redes sociais, justificam o seu pedido.
“Apresento esse Projeto de Lei que tem como proposta reduzir em 35% a base de cálculo em UPR – Unidade Padrão de Referência – relativa à cobrança da taxa de lixo em todos os estabelecimentos, seja ele residencial, comercial ou industrial”, sugere o vereador, ressaltando que esse percentual foi sugerido pelo prefeito Claudiomiro da Costa Dutra juntamente com seu secretário de Administração Valdecir Lago em reunião com a comissão representativa das manifestações populares ocorrida no início do ano.
Nota da Redação: Não deixa de ser uma bela iniciativa e acredito que a população acompanhará essa sessão lotando as dependências daquela Casa de Leis, na próxima Segunda-feira.
No meu ponto de vista, acredito que o verdadeiro Projeto de Lei que deveria ser apresentado seria pela Revogação da Lei 2.965/2017, tendo em vista que essa Lei é abusiva e inconstitucional.
Já existe, inclusive, jurisprudência a respeito, proibindo a cobrança de Taxas como estas, casada a Conta de Água. Isso é abusivo e um desrespeito, principalmente as pessoas que menos tem, onde cada centavo faz toda s diferença em suas vidas.
Quem apresentou e defendeu a aprovação desta Lei, na época, foi o Vereador Edson Ferreira. Esse vereador é suspeito de estar por detrás desta empresa Veloso, responsável por este setor – a qual tem um contrato milionário com a Prefeitura para o recolhimento do lixo.
Muito antes de se aprovar qualquer cobrança de Taxa, o que o Legislativo deveria fazer como órgão fiscalizador é levantar como estão sendo gastos os recursos repassados para essa empresa. As informações que nos chegam não são nada republicanas.
Existem sérios conflitos de interesses muito grande nesta seara. Estamos protocolando junto ao Executivo, uma solicitação de como estão sendo investidos esses recursos, onde boa parte é destinada a essa empresa que faz o recolhimento do Lixo.
Em fevereiro desse ano, essa empresa recebeu dos cofres públicos a importância de R$ 198.309,00 - se permanecer essa média, em 12 meses serão R$ 2.379.700,00
JUSTIÇA MANDA SUSPENDER A COBRANÇA DA TAXA DE LIXO VINCULADA A COBRANÇA NA CONTA D´ÁGUA
A Justiça suspendeu a cobrança da taxa de lixo vinculadas nas faturas de cobrança de água em Bataguassu, cidade a 335 quilômetros de Campo Grande. O pedido de suspensão foi feito pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e acatado pelo juiz Diogo de Freitas.
A decisão determina que o município de Bataguassu e a empresa de Saneamento do Estado suspendam as cobranças da taxa de lixo nas faturas de água. Segundo a ação civil pública proposta pelo promotor de Justiça Wilson Canci Jr., a cobrança da taxa de lixo na conta de água, sem autorização do consumidor é abusiva e indevida.
O Ministério Público Estadual então pediu que seja concedida Tutela Provisória para proibir a cobrança “conjunta sem código de barras em separado e sem anuência do consumidor, declarando-se abusivas e nulas de pleno direito tais práticas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil por cada evento danoso”.
Na decisão, o Juiz determina que o município e a Empresa de Saneamento do Estado suspendam as cobranças da taxa de lixo nas faturas de água, salvo se houver autorização e a disponibilização gratuita ou opção de bloqueio prévio pelo consumidor ou a possibilidade de pagamento individualizado dos serviços mediante códigos de barra em separado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil até o limite de R$ 200 mil, com observância aos artigos 297 do CPC e Art. 11 e 12 da Lei 7.347/85