O autor desse pedido de anulação lembra que a participação popular no controle da gestão da coisa pública esta fundamentada na Constituição Federal. “Todo cidadão em nome da coletividade, no exercício de sua cidadania tem o poder e dever de representar junto ao Ministério Público”, lembra Gaúcho, ressaltando que em ações como estas o beneficiário direto e imediato é o povo, não autor.
Com fundamento no Controle Social foi apresentada uma representação ao Ministério Público solicitando a SUSPENSÃO e ou ANULAÇÃO DA PERMUTA, entre a ASSEMIU e a Prefeitura de São Miguel do Iguaçu-PR.
A belíssima música escrita por Ivan Lins, “Aos Nossos Filhos”, interpretada de forma magistral na voz da nossa saudosa Elis Regina, muito embora tenha sido escrita em 1978, é atual – pois traduz com toda a sutileza o drama vivido hoje não só pela comunidade da Rocinha no Rio de Janeiro, como também por centenas de periferia por esse país gigante e de contrastes gritantes.
Ivan Lins inicia a música dizendo: Perdoem a cara amarrada / Perdoem a falta de abraço / Perdoem a falta de espaço / Os dias eram assim..., Perdoem por tantos perigos / Perdoem a falta de abrigo / Perdoem a falta de amigos...
O caos estabelecido na Rocinha e em toda a periferia do Rio de Janeiro teve e tem origem na negligência do Poder Público tanto no passado como no presente. São Miguel do Iguaçu, por exemplo, hoje com 27 mil habitantes – quantos terão daqui há 20, 30, 50 anos?
Como estarão os espaços públicos destinados as áreas de lazer e recreação para que as nossas crianças possam crescer e se divertir praticando esporte, interagindo, fazendo amigos e se sociabilizando?
Pois é justamente esta a preocupação do suplente de Vereador Gaúcho, que o levou a protocolar junto ao Ministério Público no último dia 22 uma REPRESENTAÇÃO contra o Executivo Municipal de São Miguel do Iguaçu, solicitando a imediata anulação da Lei que autorizou a desafetação de parte de seu patrimônio público e permutá-la com a ASSEMIU - Associação dos Servidores Municipais de São Miguel do Iguaçu-PR.
Entende Gaúcho e com justa razão, que essa permuta demonstra a inobservância da legislação que trata desse tema, lembrando que a lei orgânica age como uma Constituição Municipal, sendo considerada a lei mais importante que rege o município. A constitucionalidade e/ou ilegalidade prévia fica a cargo do prefeito do município fazer com que esta seja cumprida, sempre com a fiscalização da Câmara dos Vereadores. Demonstra-se, em tese, que tanto o Executivo como Legislativo local desrespeitaram esses fundamentos.
A Lei Orgânica do Município de São Miguel do Iguaçu – PR, assim dispõe sobre a matéria:
Art. 13. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência, dispensando-se esta nos seguintes casos:
a) doação, constando da lei autorizadora e da respectiva escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta por outro imóvel que atenda às finalidades precípuas da administração municipal, observados os fatores localização e preço compatível com o valor de mercado, apurado à época de sua avaliação; (grifos meus).
Vários fatores evidenciam a ilegalidade desta transação, entre as quais, evidencia-se com mais clareza na motivação alegada pela Administração pública, a qual vem publicado no próprio corpo da Lei Municipal nº 3.033/18, “utilização pelo Município através da instalação/funcionamento de Departamentos Administrativos e Projetos Municipais”.
Lembra Gaúcho que, o que se denota a primeira vista é que o local da ASSEMIU, ora permutado, fica na área rural e aproximadamente 2,5 km de distância do paço municipal. “À distância por si só demonstra um aspecto negativo, por estar uma distância longínqua da grande maioria dos munícipes passiveis de ser atendidos pelos projetos e ou departamentos a serem instalados nesse local. A inexistência de interesse público plenamente justificado demonstra, por si só, que não há indispensável interesse público de fato”.
Outro ponto que demonstra a ilegalidade da lei ordinária 3.033/2018 é que o preço avaliado pela Comissão Municipal de Avaliação de bens Móveis e Imóveis, instituída pela portaria 310/2017, publicada no DOE 1064, de 26 setembro de 2017, ficou 50,48% do preço de mercado, conforme determina a Lei Orgânica do município em seu art. 13,I, b, quando confrontada com avaliação de três imobiliárias que exercem suas atividades no mercado local.
“Entendemos que, neste caso, existem fortes suspeitas quanto à existência de sensível desproporção entre os valores de mercado dos bens permutados. Tais suspeitas se reforçam à medida que tomamos a média das três avaliações realizadas por profissionais do mercado totalizou R$ 1.160.953,00, dos lotes públicos e ficando o valor R$ de 598.000,00 dos bens da ASSEMIU, avaliada por empresa contratada pela ASSEMIU e aceita na integralidade pela comissão de avaliação do Executivo”, explica Gaúcho.
Lembra ainda que: “Outra coincidência que salta aos olhos que a Comissão Municipal de Avaliação de bens Móveis e Imóveis usou os mesmos valores do imóvel e das benfeitorias da ASSEMIU apresentados pela beneficiada com a permuta, conforme avaliação anexa”.
Além disso, a comissão de avaliação referendou a avaliação solitária do Diretor do Departamento de Tributação, CELSO ELOI SCHEMMER, que não utilizou o valor de mercado, como determina a Lei Orgânica, e sim a avaliação conforme a Lei nº 2.089/2009.
Em sua representação, lembra Gaúcho que a utilização da Lei nº 2.089/2009 serve de parâmetro para fins de fixação de IPTU e ITBI, que é uma referência para fins tributários. Não sendo, portanto, para fixação de alienação e permuta de imóveis urbanos com valor de mercado.
Ademais, os bens imóveis que o Município desafetou conforme as matriculas imobiliárias de nº 23.415, 23.416, 25.586 e 26.737, todos incorporados ao patrimônio e domínio do Município foram destinados, mediante lei, à formação de área técnica ou institucionais. Áreas que são reservadas para implantação de equipamentos urbanos, comunitários e espaços livres para uso público, em percentual proporcional a densidade de ocupação populacional e não pode ser alterada de forma discricionária, conforme determinação expressa da Lei do Parcelamento do Solo Urbano nº 2779/2016, assim descrito em seu art. 14.
“Art. 14. Os imóveis constituídos por espaços livres de uso público e por áreas de equipamentos comunitários não poderão ter a sua destinação alterada pelo parcelador ou pelo Poder Público Municipal, a partir da aprovação do projeto de parcelamento, salvo na ocorrência das hipóteses previstas na legislação federal.”
Diante da aprovação da Lei nº 3.033/18 pelo legislativo e sancionado pelo prefeito municipal, só resta ao povo de São Miguel do Iguaçu-PR, ir ao socorro do Ministério Público e do Judiciário na tentativa de que os bens públicos sejam devolvidos ao seus legítimos donos, ou seja, a população de São Miguel do Iguaçu-PR