Ameaça de representação junto ao CNMP sobre diligências realizadas na operação Piloto é infundada
A força-tarefa Lava Jato em Curitiba vem a público repudiar qualquer indevida tentativa de constranger o Ministério Público para que não exerça as funções que lhe foram deferidas pela Constituição Brasileira mediante ameaça de procedimentos correicionais perante o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A força-tarefa, assim, rejeita a menção genérica e sem qualquer substrato fático às diligências realizadas no dia 11 de setembro na operação Piloto pelo conselheiro Bandeira de Mello, do CNMP, constantes do memorando nº 12/2018/GAB/CLF, dirigido ao corregedor daquele órgão, em que pede a verificação da oportunidade de medidas várias pedidas ao Poder Judiciário por diversos órgãos do Ministério Público em relação a políticos em campanha.
As suposições abstratas levantadas pelo representante do Senado no CNMP, além de infundadas, demonstram seu completo desconhecimento das funções do Ministério Público. O tempo da investigação e o tempo da acusação independem do tempo da política. As ações finalísticas do parquet submetem-se apenas ao controle do Poder Judiciário, e não à atividade correicional, não tendo sido cumpridas quaisquer diligências que não tenham sido submetidas à autoridade judiciária competente, como por exemplo, na data de hoje, em que decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a realização de busca na residência do atual governador do Mato Grosso do Sul, a pedido do vice-procurador-geral da República.
O representante do Senado no CNMP, talvez desorientado pela prática costumeira do recesso branco do Congresso Nacional durante as campanhas eleitorais, parece querer estender essa nefasta prática para a Justiça, como se ela devesse dormitar e se omitir durante esse período, esquecendo-se de seus deveres constitucionais. Não bastasse a prerrogativa de foro de políticos eleitos, o representante do Senado no CNMP pretende também criar a imunidade temporal de candidatos políticos.
O Ministério Público deve satisfação de seus atos ao povo, como, aliás, todo e qualquer órgão do Estado brasileiro. Fazer ou não fazer diligências, pedir ou não pedir medidas constritivas de direitos ou privativas de liberdade ou ainda fazer ou não acusações influenciam igualmente o processo eleitoral. A única restrição imposta pela legislação eleitoral é a prevista pelo art. 236* do Código Eleitoral, que não incide nos casos mencionados. Mesmo assim, o representante do Senado parece preferir as omissões em investigações que a plena atividade do Ministério Público. Entretanto, a ideia de que é possível se omitir de suas responsabilidades não faz parte do caráter do Ministério Público.
Desta forma é preciso que a sociedade brasileira esteja atenta ao mau uso, ou o abuso, das medidas correicionais contra promotores e procuradores. Nenhuma mordaça, rechaçada pelos brasileiros nas manifestações de rua de 2013, pode agora ser imposta por um órgão administrativo. Assim como nenhum advogado pode ser impedido de exercer plenamente a defesa de direitos de seu constituinte, o Ministério Público deve exercer sua atribuição sem amarras ou medo, pois é advogado da sociedade brasileira.
* O artigo 236 do Código Eleitoral prevê que nenhum eleitor poderá ser preso 5 dias antes do pleito e 48 horas depois, e que nenhum candidato poderá ser custodiado 15 dias antes das eleições e 48 horas depois, salvo as hipóteses de prisão em flagrante, desrespeito a salvo conduto ou em virtude de sentença penal condenatória pela prática de crime inafiançável.