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João Maria
 
   
 
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Nova Ação Civil de Improbidade Administrativa condena o prefeito Cláudio Dutra e Cia., a devolverem aos cofres públicos R$ 6.192.686,51...
  Data/Hora: 5.abr.2020 - 7h 56 - Colunista: João Maria  
 
 
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Ao ver mais essa Decisão sobre uma Ação de Improbidade Administrativa contra a atual Administração, proferida pelo Dr. Marcio de Lima, Juiz de Direito da Vara Civil da nossa Comarca, atendendo solicitação do Ministério Público de São Miguel do Iguaçu, contra os Réus: Anderson Luiz Fernandes, Claudiomiro da Costa Dutra, Distribuidora Jabulani Ltda, Rodrigo Mallmann e Cia., onde ele acatou a denúncia e liminarmente colocou em indisponibilidade os bens, me lembrei de uma sessão do Legislativo Municipal, que fiz cobertura através do nosso Jornal no dia 21 de março de 2017.

 

Em ano eleitoral, rememorar essa sessão é extremamente necessário para que possamos despertar no seio social, a importância do Legislativo Municipal, tendo em vista que todo esse prejuízo que estão sendo “delapidados dos cofres públicos” poderia ser prontamente evitado se os nobres ‘edis’ exercessem o papel para o qual foram eleitos – legislar e fiscalizar.

 

Em matéria publicada na época, com o sugestivo título: “LEGISLATIVO MUNICIPAL e uma constatação - Falar em Transparência, Publicidade e Legalidade na Tribuna causa um tremendo mal estar em certos membros da base aliada...”, relatávamos que os vereadores da base que davam sustentação a atual Administração foram contra a aprovação de um requerimento que solicitava a criação de uma Comissão Especial de Controle Externo para ajudar no controle interno dos atos do Executivo.

 

Lembrava o Vereador que fazia uso da tribuna que, o Art. 72 da Lei Orgânica do Município que ampara tal medida onde diz que essa Comissão será exercida pela Câmara Municipal, onde no seu parágrafo único diz: “Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre recursos, bens, valores públicos municipais, ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

 

 

 

Listou na sequência, uma série de aplicativos do Portal de Transparência do município onde não se encontra nada das informações que deveria estar lá. “No almoxarifado, por exemplo, não conseguimos encontrar a relação de nada do que foi adquirido com dinheiro público e deveria estar lá como estoque”, citando em seguida diversos outros itens como orçamento público.

 

 

Lembrou inclusive que a publicidade destas informações ajuda no combate a corrupção, além de ser uma obrigação constitucional. “A divulgação no portal da transparência, ajuda no controle interno e garante a integridade do patrimônio público, onde qualquer cidadão pode verificar a conformidade entre os atos praticados pelos agentes públicos e os princípios legais estabelecidos. Isso auxilia o próprio gestor público na correta aplicação dos recursos públicos, garantindo que os mesmos se traduzem efetivamente em bens e serviços que beneficiem os cidadãos, além de fortalecer a gestão pública e contribuir para evitar erros, fraudes e desperdícios”, citando o Art. 31da Constituição de 1988: A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

 

 

Moral da história: O presidente do Legislativo da época fez como Pilatos – “lavou as mãos e fez de conta que essa conta não sairia do seu bolso e o povo que se dane”. O vereador que subiu a tribuna na sequência teve o seu mandato casado pela própria Casa de Leis e seus direitos políticos suspensos por oito anos.

 

Diante da sucessão de escândalos envolvendo essa Administração e que, uma auditoria independente poderá apurar um prejuízo ao erário público que poderá chegar aos R$ 100 milhões, não seria da própria Justiça rever essa decisão em terceira instância e devolver o seu mandato?

 

Vejam que estamos vivendo um dos momentos mais dramáticos da nossa história, aonde um tal de ‘Corona vírus’, um inimigo invisível vem ceifando vidas e colocando em risco a própria espécie, o nosso município mesmo com todo esse potencial econômico, tem no seu Complexo Hospitalar Municipal, apenas dois “Respiradores Artificiais”, que segundo informações internas só pode ser passado de um paciente para outro depois de horas e horas para a sua higienização interna...

 

 

E o mais grave – mesmo o município tendo um Hospital de Alto Padrão com 20 leitos de UTIs e tecnologia de ponta, até o momento não existiu nem um gesto da atual gestão em firmar convênio e garantir espaço para eventuais necessidades, ou seja, salvar a VIDA DA SUA POPULAÇÃO...

 

 

A exemplo desta empresa Jabulani, onde denunciamos na época com várias matérias, o que estamos vendo é que ainda predomina o que foi denominado na época que tomou conta por aqui – uma tal República de Missal de onde veio a Secretária de Saúde da época e vários outros membros que tomaram conta do setor de licitação...

 

 

Nesta decisão, o Dr. Márcio de Lima, Juiz da Vara Civil da nossa Comarca, lembra que:

 

 

Trata-se de Ação Civil Pública pela prática de Ato de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de Claudiomiro da Costa Dutra, Fabio Amboni, Luiz Nei da Silva, Anderson Luis Fernandes, Edival Rodrigo Malmann, INTER OFFICE – Comércio e Serviços LTDA (anteriormente designada Distribuidora Jabulani LTDA – ME).

 

Aduz o Ministério Público que instaurou em 02/10/2014 a Notícia de Fato nº MPPR-0137.14.000131-4, a fim de apurar a relação entre a Prefeitura de São Miguel do Iguaçu e a empresa Jabulani Ltda., por conta do fornecimento de mão de obra e prestação de serviços na área de limpeza de diversos locais públicos na cidade. Relata que, no dia 26/06/2013 foi homologado o Pregão Presencial nº 86/2013, o qual tinha por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de limpeza, asseio e conservação com fornecimento de mão de obra, material e equipamento necessários à execução dos serviços nos espaços pertencentes a administração municipal.

 

Alega que tal contratação tinha como prazo de duração 12 (doze) meses, contudo, após 09 (nove) aditivos, a contratação completou a vigência de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses, findando-se em setembro de 2018, quando houve novo certame licitatório (pregão 155/2018). Menciona que, em tal pregão, a mesma empresa foi novamente vencedora – agora com outra razão social -, de modo que continua a prestar os mesmos serviços ao município.

 

Decisão Pontua que na análise da documentação juntada a notícia de fato constatou-se que:

a) o escritório que deveria funcionar como sede da empresa no município de São Miguel do Iguaçu estava praticamente vazio, conforme constatado nas fotos anexas à presente ação. O escritório da empresa foi montado às pressas para a visita dos fiscais enviados pelo município;

b) há indícios de que a empresa não cumpriu com o pactuado no contrato e mesmo assim a municipalidade manteve o contrato por longos anos.

c) a pessoa jurídica ré era de propriedade dos genitores do então diretor do departamento de licitação, Anderson Luis Fernandes, estando impedida de contratar com o município, tendo em vista a Súmula 13 do STF e Prejulgado 09 do TCE/PR. Aponta o Ministério Público que entre a assinatura do contrato e o fim da última prorrogação do 9º Termo Aditivo, a empresa requerida Distribuidora Jabulani Ltda – ME prestou serviços ao município por exatos 05 (cinco) anos e 03 (três) meses, respaldada no mesmo certame licitatório, cujo prazo era de 12 meses. Porém, cabe ressaltar que no certame Pregão Presencial 155/2018, a mesma empresa sagrou-se vencedora, todavia, com a razão social modificada, passando a empresa Distribuidora Jabulani Ltda – ME a ser identificada como INTER OFFICE – COMERCIO E SERVIÇOS LTDA – ME. (...)

 

Diante do exposto concluo pela indisponibilidade de bens Pelos próprios e robustos fundamentos de fato e de direito trazidos pelo Ministério Público e considerando a existência de indícios de dano causado ao erário, restam presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada de indisponibilidade de bens. Com efeito, os elementos já apontados e os indícios das sobreditas irregularidades, bem como os demais documentos juntados com a exordial exigem a adoção da medida constritiva, pois conferem, dentro de um juízo de cognição sumária, veracidade aos fatos esmiuçados pelo Órgão Ministerial. Assim, há fortes elementos que permitem concluir pela ocorrência de prejuízo ao erário, mormente em razão da provável burla ao caráter competitivo dos certames, ainda fraudes quanto a realização do certame licitatório e ausência de prestação efetiva do serviço na forma pactuada, tornando presente a probabilidade do direito invocado pelo representante do Ministério Público. (...)

 

Assim, decreto a indisponibilidade dos bens dos requeridos da seguinte forma, R$ 6.192.686,51 (seis milhões, cento e noventa e dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos) dos requeridos, Claudiomiro da Costa Dutra, Fabio Amboni, Luiz Nei da Silva, Anderson Luis Fernandes, Edival Rodrigo Malmann, INTER OFFICE – Comércio e Serviços LTDA (anteriormente designada Distribuidora Jabulani LTDA – ME), de forma solidária. Sem prejuízo, DETERMINO que o cumprimento das medidas de indisponibilidade de bens se dê em autos apartados, instaurados para esta finalidade. Ainda, que havendo eventuais pedidos de indisponibilidade os referidos sejam realizados naqueles autos onde serão cumpridas as medidas de indisponibilidade.

 

Por se tratar de uma decisão de primeira instância, os mesmos podem recorrer e independente do que venha acontecer Nota 10 com louvor ao trabalho do Ministério Público e a Justiça Local...

 

Essa é a realidade nua e crua da nossa cidade, onde, salvo raras excessões, montou-se a partir de 2013 uma Organização com fins nada Republicanos...

 

 

 
 

 

 

 
 
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