Importantíssimo essa observação por parte da população, e isso deve acender as luzes da lucidez dos novos eleitos, tanto no Executivo como no Legislativo.
Vários internautas nos enviaram cópia do novo contrato no valor de R$ 150.000,00, entre a CESMED e a Prefeitura Municipal, destacando o item onde o Tribunal Regional Federal da 4 Região, através do Desembargador João Pedro Gebran Neto, relator do pedido de prisão preventiva do empresário Charles Zilio e do prefeito Claudiomiro da Costa Dutra, destaca que:
“a fim de evitar a reiteração delitiva e, tendo em vista a gravidade dos fatos em investigação, decreto, com relação às empresas LABORATÓRIO SÃO CAMILO S/C LTDA, CESMED CENTRO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS LTDA (...) a proibição de contratar com entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual e municipal”
Pelo visto, esse novo contrato no valor de R$ 150.000,00, deve ter se baseado neste item da mesma decisão: “Indefiro, no entanto, a representação pela suspensão de todos os contratos ainda vigentes, tendo em vista a essencialidade dos serviços em questão...” O último aditivo, assinado em 19/09/2019, ainda está em vigência.
Já que estamos abordando este assunto, vale apenas relembrar alguns itens do relatório levantado pela Polícia Federal que deve acender as luzes da lucides dos novos eleitos, tanto no Executivo como também no Legislativo. Vejam:
“Em diligências já realizadas, a Polícia Federal apurou que a empresa CESMED, que até março de 2020 já recebera R$ 36.628.534,88 de verbas públicas do Município de São Miguel do Iguaçu, "resume-se a uma pequena porta de ferro localizada nos fundos do estacionamento do Laboratório São Camilo" e que "permanece diuturnamente fechada durante o horário comercial, nos dias úteis da semana, fato que não deixa dúvidas quanto à inexistência de um "Centro de Especialidade Médicas" neste local, mas sim um CNPJ para atuar em procedimentos licitatórios".
➢ O município sempre remunerou a empresa contratada com base no limite de tudo para qual foi contratada, seja para os horistas em consultas, seja para plantonistas e seja para o sobreaviso, de uma forma tal que os profissionais da empresa “sempre trabalharam” no teto de horas do contrato;
➢ Foram encontrados profissionais cumprindo escala de sobreaviso no limite mensal de 31 (dias) x 24h, ao mesmo tempo que estavam cumprindo o teto de escala de trabalho presencial para sua especialidade, ou seja, enquanto eram remunerados pelo sobreaviso, também eram remunerados pelo serviço presencial, cumulativamente;
➢ Foram encontrados profissionais realizando até 8 plantões ao mês, ao mesmo tempo em que estes mesmos profissionais também trabalhavam no teto de horas referente ao atendimento de consultas, de uma forma tal que aquele profissional, para ter trabalhado no teto do atendimento horista (consultas), cumulado com o teto do plantão, precisou realizar mais de 13 horas ininterruptas de consultas, em todos os dias úteis que lhe restaram naquele mês. Isto significa que em todos os dias que aquele profissional esteve fora de uma escala de plantão ele, em tese, realizou consultas 13 horas ininterruptas;
➢ Nos meses de 30 dias, a empresa induz o município ao pagamento de horas de sobreaviso para 31 dias, para vários médicos. O município, por sua vez, paga sem fiscalizar.