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Beneficiado pela Pandemia, Dutra recebe autorização para ficar temporariamente junto a Família
  Data/Hora: 15.mar.2021 - 18h 39 - Colunista: João Maria  
 
 
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Foto: arquivo - Está aí a decisão do desembargador. Uns reclamam da Pandemia e nessas alturas o que será que está pensando o ex-prefeito?

 

O fato é que, graças à presença desse vírus que já ceifou a vida de mais de 260 mil brasileiros, sem precisar desembolsar Um Milhão de Reais, ele está em casa, chateado é claro com a pandemia, mas ao mesmo tempo sorrindo por dentro por poder ver o sol nascer e respirando ar puro.

 

Se lhe perguntarem: "Há males que vem para o bem". Com certeza ele dirá, “TUDO, absolutamente tudo vem para o nosso bem – até essa pandemia que está ceifando várias pessoas por dia”.

 

Atendendo solicitação do advogado Rogério Oscar Botelho, o desembarcador federal Leandro Paulsen, concedeu HC dando liberdade provisória ao ex-prefeito Claudiomiro da Costa Dutra.

 

Em sua decisão, o desembarcador levou em conta que: “Nesse contexto, como o patrimônio conhecido do paciente encontra-se constrito, exigir a complementação da fiança é medida desarrazoada, porque inviável para o paciente.

 

Ademais, impõe-se no caso a observância do julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC n.º 568.693/ES, que, considerando o alto risco de contágio pelo coronavírus nos presídios brasileiros, determinou, por unanimidade, a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos os presos a quem concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento da contracautela, em todo o território nacional.

 

Conforme expressamente ressalvado no precedente, o entendimento adotado não afeta outras medidas cautelares diversas da fiança, as quais, quando impostas, devem ser mantidas (HC 568.693/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 16/10/2020).

 

Assim, deve ser revogada a prisão preventiva, mantendo-se as demais medidas cautelares determinadas no ev. 4 dos autos de HC nº 5060354-53.2020.4.04.0000/PR: a) comparecer perante a autoridade, para os atos do inquérito, da instrução criminal e do julgamento, sempre que for intimado; b) comunicar eventual mudança de endereço ao juízo federal; c) não se ausentar do local de sua residência por mais de 24 horas sem prévia autorização do juízo federal.

 

Dispositivo: Ante o exposto, voto por conceder parcialmente a ordem de habeas corpus.

 
 

 

 

 
 
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