Banner aniversário de são miguel

 
 
   Categorias
  ATLETISMO
  Banco do Brasil
  Brasil
  Cartas do Leitor
  Educação
  Ego Famosos
  ENTREVISTAS
  Esporte
  Eventos
  Familias
  Foz do Iguaçu
  Geral
  Itaipu Binacional
  Lindeiros
  Moda
  Mundo
  Oeste
  Opinião do Leitor
  Policiais
  Politica
  Santa Terezinha de Itaipu
  São Miguel do Iguaçu
  Sociais
  Virtudes e valores
 
     
   Colunistas
Cultura
João Maria
 
   
 
   Previsão
 
 

 
 
 
Envie por email
 
Órgão ambiental deve respeitar distância mínima para autorizar construções na beira dos rios Paraná e Paranapanema
  Data/Hora: 23.abr.2024 - 10h 22 - Categoria: Geral  
 
 
clique para ampliar

Da Assessoria - Decisão do TRF4 foi em ação ajuizada pelo MPF; empreendimentos devem estar a 500 metros da margem dos rios

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF) para obrigar o Instituto Água e Terra (IAT) - antigo Instituto Ambiental do Paraná (IAP) - a respeitar o limite mínimo de 500 metros para o licenciamento de empreendimentos imobiliários às margens dos rios Paraná e Paranapanema. Na ação civil pública, o MPF sustenta que o órgão ambiental deve aplicar o limite fixado no Código Florestal (Lei 12.651/2012), que é norma mais recente e protetiva sobre o tema. 


Com a decisão, o IAT terá que adotar esse limite nos licenciamentos pendentes e futuros para os municípios de Terra Rica, Diamante do Norte, São Pedro do Paraná, Nova Londrina, Porto Rico e Marilena. O MPF levou o caso à Justiça após constatar que o órgão ambiental paranaense vinha concedendo licenças para condomínios e loteamentos privados utilizando como área de proteção permanente (APP) faixa mínima de 100 metros entre o empreendimento e o leito do rio. 

O IAT argumentou que se baseia em regras previstas no plano diretor municipal para liberar os empreendimentos. No entanto, Considerando que o rio Paraná tem largura maior que 600 metros nos trechos licenciados, a faixa mínima de proteção a ser considerada, segundo o MPF, é de 500 metros a partir do curso d’água, conforme prevê o artigo 4º do Código Florestal. 

Para o Ministério Público, a norma federal deve se sobrepor a leis anteriores ou dispositivos estaduais e municipais que fixem dimensão menor, respeitando os princípios da especialidade e da máxima proteção ambiental. A medida visa prevenir a supressão da vegetação existente, a mata ciliar que protege o rio, evitando danos irreparáveis ao meio ambiente. 

A ação havia sido arquivada pela 1ª Vara Federal do Paraná sem análise do pedido, o que levou o MPF a recorrer. Ao julgar o recurso, o TRF4 reformou a sentença da primeira instância e acolheu o pedido feito na ação civil pública. Não cabe mais recurso da decisão. Agora, o MPF pediu ao juiz que intime o Instituto Água e Terra para que ele emita orientação administrativa a todas as unidades do estado para que a observem o limite previsto no Código Florestal nos licenciamentos pendentes de análise e futuros.  

Jurisprudência - O posicionamento do MPF está baseado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Segundo a Corte, existindo normas contraditórias sobre a extensão de APP às margens de cursos d'água natural, prevalece aquela que assegure a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade (Tema 1010).

O MPF salienta que a intervenção em APP é permitida apenas em caráter excepcional, em hipóteses específicas que devem considerar o interesse social e submeter-se a regras específicas. Não é o que acontece, segundo o órgão, nos licenciamentos que vêm sendo concedidos para a construção de empreendimentos imobiliários residenciais direcionados ao lazer em áreas à beira dos rios Paraná e Paranapanema.

Ação civil pública 5002582-90.2016.4.04.7011

 

 

Decisão do TRF4 foi em ação ajuizada pelo MPF; empreendimentos devem estar a 500 metros da margem dos rios

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF) para obrigar o Instituto Água e Terra (IAT) - antigo Instituto Ambiental do Paraná (IAP) - a respeitar o limite mínimo de 500 metros para o licenciamento de empreendimentos imobiliários às margens dos rios Paraná e Paranapanema. Na ação civil pública, o MPF sustenta que o órgão ambiental deve aplicar o limite fixado no Código Florestal (Lei 12.651/2012), que é norma mais recente e protetiva sobre o tema. 


Com a decisão, o IAT terá que adotar esse limite nos licenciamentos pendentes e futuros para os municípios de Terra Rica, Diamante do Norte, São Pedro do Paraná, Nova Londrina, Porto Rico e Marilena. O MPF levou o caso à Justiça após constatar que o órgão ambiental paranaense vinha concedendo licenças para condomínios e loteamentos privados utilizando como área de proteção permanente (APP) faixa mínima de 100 metros entre o empreendimento e o leito do rio. 

O IAT argumentou que se baseia em regras previstas no plano diretor municipal para liberar os empreendimentos. No entanto, Considerando que o rio Paraná tem largura maior que 600 metros nos trechos licenciados, a faixa mínima de proteção a ser considerada, segundo o MPF, é de 500 metros a partir do curso d’água, conforme prevê o artigo 4º do Código Florestal. 

Para o Ministério Público, a norma federal deve se sobrepor a leis anteriores ou dispositivos estaduais e municipais que fixem dimensão menor, respeitando os princípios da especialidade e da máxima proteção ambiental. A medida visa prevenir a supressão da vegetação existente, a mata ciliar que protege o rio, evitando danos irreparáveis ao meio ambiente. 

A ação havia sido arquivada pela 1ª Vara Federal do Paraná sem análise do pedido, o que levou o MPF a recorrer. Ao julgar o recurso, o TRF4 reformou a sentença da primeira instância e acolheu o pedido feito na ação civil pública. Não cabe mais recurso da decisão. Agora, o MPF pediu ao juiz que intime o Instituto Água e Terra para que ele emita orientação administrativa a todas as unidades do estado para que a observem o limite previsto no Código Florestal nos licenciamentos pendentes de análise e futuros.  

Jurisprudência - O posicionamento do MPF está baseado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Segundo a Corte, existindo normas contraditórias sobre a extensão de APP às margens de cursos d'água natural, prevalece aquela que assegure a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade (Tema 1010).

O MPF salienta que a intervenção em APP é permitida apenas em caráter excepcional, em hipóteses específicas que devem considerar o interesse social e submeter-se a regras específicas. Não é o que acontece, segundo o órgão, nos licenciamentos que vêm sendo concedidos para a construção de empreendimentos imobiliários residenciais direcionados ao lazer em áreas à beira dos rios Paraná e Paranapanema.

Ação civil pública 5002582-90.2016.4.04.7011

 

 
 

 

 

 
 
Deixe seu comentário!
 
 
 
Banner pedrão 2018
Bassani
Rose Bueno Acessórios
Banner Mirante
Banner violência se limite
Banner Exposição
Banner emprego
Banner Einstein