Neste dia 11, comemoramos uma data
marcante no Brasil: os 24 anos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) –
Lei 8.078/90, uma data mais que especial aqui, pois através dele foram
reconhecidos os direitos básicos dos consumidores e os avanços no sistema de
responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços. Apesar das
alterações sofridas, podemos dizer que o CDC é uma das leis mais modernas do
planeta, possuindo vida própria, compatibilidade com a base constitucional,
além de trazer responsabilidade aos fornecedores de forma geral.
Seus pilares foram revestidos por
vários princípios, entre eles a vulnerabilidade do consumidor na relação comercial, sendo tal conceito universal — não
possuía, portanto discussão. Desta forma o CDC é compreendido, tendo em
vista que o fornecedor é a parte mais forte da relação, pois a propriedade dos
meios de produção, técnicas, conhecimentos jurídicos, os meios de divulgação e
marketing, e sendo o consumidor apenas detentor da necessidade do consumo.
Sabido que sem o consumidor o fornecedor não
subsistiria, constata-se que os fornecedores ainda não respeitam a
legislação consumerista da forma legítima. Diante disso, são originadas as
frequentes reclamações em decorrência ao desrespeito ao consumidor, que
são registradas pelos Procons, agências reguladoras, Ministério Público e
demais órgãos de defesa do consumidor. Tudo isso, sem adentrarmos nos números
das demandas que tramitam nos juizados especiais cíveis e nas varas da Justiça
comum existentes.
Empresas três primeiras campeãs no ranking
do atendimento
da PROTESTE no ano passado foram em primeiro a Oi, com 1025 mil queixas, em segundo a Samsung, com 758
casos e a Claro em terceiro com 657 ocorrências. Estes
dados são importantes para alertar os consumidores sobre os riscos de comprar
ou contratar serviços nestas empresas evitando problemas futuros à aquisição,
sendo os outros sete lugares ocupados a maioria por instituições financeiras,
uma operadora de telefonia e uma tv por assinatura.
Importante registrar, que existe um
alto índice de consumidores que, infelizmente, ainda estão desinformados em
relação a seus direitos. É necessário que todos os consumidores busquem nos
órgãos de proteção seus direitos, cheguem ao resultado administrativo ou
judicial final com sucesso esperado, comemorando sempre a vitória consumerista.
Ademais, diga-se de passagem, tramitam no Congresso Nacional vários projetos
para alteração do CDC, trazendo três pontos principais que devem ser avaliados
para nova regulamentação: 1) o comércio eletrônico; 2) o superendividamento dos
consumidores; e 3) as ações coletivas para defesa do consumidor.
Sem mais delongas, constatamos
que já se avançou, mas conquistaremos muito mais, pois a lei é expressiva,
chegando ao ponto de se tornar referência para a América Latina. Assim,
medidas que envolvem a educação para o consumo estão sendo desenvolvidas pelos
órgãos formadores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, mas estão
sendo insuficientes para trazer aos consumidores segurança em relação aos seus
direitos. Neste aniversário, podemos dizer com certeza que o CDC é
uma ferramenta fundamental para a prática e educação para o exercício
cotidiano na luta dos direitos e para a construção da cidadania.
André Marques é advogado, consultor, escritor,
membro da Comissão de Segurança Pública da OAB/GO e doutorando em Direito. andremarquesadv@hotmail.com / @andremarquesadv