Nas redes sociais, por Maria Luiza Curti - Agora pula, Marco Antônio Villa, marque o dia e a hora para irmos conferir que você não vai mais falar besteiras.
Matéria compartilhada por Gisele Cittadino - Vejam se esse país não está de ponta cabeça! Quem Marco Antônio Villa pensa que é para criticar Pedro Estevam Serrano? Como sobra elegância ao Pedro, ele ainda responde.
Pedro Estevam Serrano
Hoje passei por uma situação desagradável. A radio Jovem Pan me consultou sobre a declarada intenção da Ministra de Direitos Humanos em rever casos de concessões de indenizações pela Comissão de Anistia.
Declarei que não se deveria, por conta de eventuais abusos ou erros ocasionais ,se encerrar o programa como a Ministra declarou desejar.(existem 30 mil processos pendentes de decisão, essas pessoas tem direito a resposta do Estado quanto a seus pedidos, seja os negando ou concedendo, até então não se deve encerrar o programa e as atividades da Comissão de Anistia)
O jornalista Marco Antonio Villa, ao comentar minha declaração, em tom de indignação raivosa, afirmou que eu estava faltando com a verdade, que a Constituição não falava em nenhum momento em direito a “indenizações milionárias “, que pularia da janela se eu apontasse onde esta escrito tal dispositivo na Constituição
Se os amigos forem a gravação do Jornal da Jovem Pan de hoje no youtube e assistirem minha declaração, verão que em momento algum uso a expressão “ indenizações milionárias” ,em especial como direito constitucionalmente garantido, simplesmente aquilo foi posto por Villa em minha boca
O que afirmo é que a Constituição da direito a indenização a todos os que foram torturados, mortos e “desaparecidos” , bem como a todos servidores civis e militares , bem como trabalhadores privados que tiveram suas carreiras ceifadas por atos de agentes do Regime
Ao contrario do que Villa afirmou a Constituição Federal faz sim previsão expressa de tal direito a indenização, no artigo 8º e parágrafos do Ato das Disposições Transitórias, convido todos a ler tal dispositivo
O que talvez Villa não saiba, como leigo, é que o Ato das Disposições Transitórias é considerado texto constitucional sim. Talvez não saiba da existência desse artigo que citei
De qualquer forma óbvio que não precisa pular da janela por esse desconhecimento, normal no leigo, afinal todos cometemos erros todos os dias, talvez lhe coubesse agir com menos destempero ante opiniões técnicas que o desagradam, melhor se informando antes de ser deselegante com alguém
De minha parte deixo registrada minha insatisfação com o fato de que, hoje em dia, todos se julgam aptos a emitirem pontos de vista sobre Direito Constitucional sem qualquer formação jurídica e, ainda, de forma destemperada e ofensiva contra profissionais da área . Deveriam ao menos ler a Constituição antes de faze-lo
“Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5, será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de Vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.”